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NATUREZA MERCANTIL DAS STOCK OPTIONS: JULGAMENTO DO TEMA 1.226 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No dia 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.226 dos Recursos Repetitivos, que tratou sobre a definição da “natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

 

O QUE O STJ DECIDIU?

Natureza Mercantil das Stock Options “No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.”
Incidência no

Ganho de Capital

“Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apuração de ganho de capital.”
Efeitos da Decisão §  A decisão do STJ, por ter sido julgada por meio da sistemática dos recursos repetitivos, torna-se vinculante a todos os tribunais do país e deve ser obrigatoriamente aplicada nos processos que tratem da matéria.

§  O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.436.593, já se manifestou no sentido de a matéria é de natureza infraconstitucional, sendo competência do STJ decidir sobre o assunto.

 

O QUE SÃO STOCK OPTIONS E COMO FUNCIONAM?      

Conceito Stock Options são comumente utilizados por diversas empresas como programas de incentivo aos seus administradores, executivos e funcionários que permitem que seus beneficiários possam adquirir ações da companhia, passando a participar dos lucros da empresa ou tendo a opção de negociar as ações no mercado financeiro. É uma estratégia de alinhamento de interesses entre os acionistas e os gestores.
Como Funcionam? §  Grant: momento no qual a empresa lança a opção de adesão dos colaboradores de aderirem ao plano de Stock Options.

§  Vesting: período de carência no qual o colaborador deve aguardar para que possa fazer a opção de compra das ações oferecidas no plano aderido.

§  Preço de Exercício: valor predeterminado no grant das ações que poderão ser adquiridas pelo colaborador. Assim, mesmo que o valor das ações da empresa tenha sofrido alterações no mercado financeiro, a aquisição das ações será ofertada pelo preço de exercício preestabelecido.

§  Momento de Exercício: passado o período do vesting, abre-se o prazo para os empregados habilitados exercerem, ou não, a opção de aquisição das ações.

§  Venda dos Ativos: após o exercício da opção, os colaboradores, agora acionistas, podem alienar as ações normalmente no Mercado de Ações, desde que não haja cláusula de lock-up.

§  Lock-Up: cláusula que impede a venda das ações pelos colaboradores adquirentes por um período determinando, visando a retenção dos colaboradores como acionistas.

 

QUAL FOI A CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO STJ?

Argumentos da

União Federal

A posição fazendária é de que as stock options possuem natureza remuneratória, de modo que o exercício da opção pelo colaborador atrairia a incidência do IRPF, dado que a oferta do plano, pela companhia, seria considerada uma forma de remuneração. Além disso, o Fisco entende que haveria acréscimo patrimonial do colaborado ao exercer a opção de compra das ações, exigindo IRPF sobre a diferença entre o valor das ações no mercado e o preço de exercício, à alíquota progressiva de até 27,5%.
Argumentos dos Contribuintes Já os contribuintes defendem que as stock options possuem natureza mercantil, uma vez que a renda auferida com o exercício da opção de compra das ações é meramente potencial, já que só haverá efetiva renda caso o adquirente consiga alienar as ações por um valor superior ao preço de exercício, em ganho de capital, sujeito a alíquotas de IRPF que variam entre 15% e 22,5%.
Critérios e Requisitos adotados pelo STJ O STJ decidiu que o plano de stock options possui natureza mercantil nos casos em que estão presentes as seguintes características:

§  Onerosidade: as ações são adquiridas pelos trabalhadores com seus próprios recursos financeiros.

§  Voluntariedade: caberá ao trabalhador, apenas quando esgotado o período de carência, decidir se pretende adquirir das ações.

§  Risco: é possível que a futura venda da ação ocorra por valor inferior ao de sua aquisição, trazendo prejuízo financeiro ao participante, ou que, ocorrendo por valor superior, não exceda rendimento que eventualmente seria auferido em outra aplicação financeira, implicando custo de oportunidade ao participante.

 

O QUE NÃO FOI ABORDADO PELO STJ?

Contribuições Previdenciárias §  O julgamento do STJ tratou unicamente quanto ao momento de incidência do Imposto de Renda relacionado ao plano de stock options, não abordando a questão atinente à tributação pelas contribuições previdenciárias.

§  No entanto, a Corte citou diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao analisar a natureza jurídica dos planos de stock options, entendeu pela ausência de uma vantagem de natureza jurídica salarial pelo trabalhador, evento este que não seria, portanto, passível de tributação pelas contribuições previdenciárias.

Demais Pagamentos Baseados em Ações A precedente do STJ também não adentrou quanto a natureza jurídica dos demais tipos de pagamentos baseados em ações, como, por exemplo, Matching Shares, Performance Shares, Phantom Share e Restricted Stock Units (RSU).

 

QUAIS OS IMPACTOS DA DECISÃO DO STJ?

A decisão representa um importante precedente, pois, além de pacificar uma longa controvérsia entre contribuintes e o Fisco, proporciona maior segurança jurídica à sociedade. Isso também incentiva os colaboradores a aderirem aos planos de stock options oferecidos pelas empresas, agora sem o receio de futuras autuações pela Receita Federal. Como consequência, há um maior alinhamento de interesses entre os beneficiários do plano e as companhias, promovendo um crescimento mais seguro, sustentável e economicamente estimulante.

Além disso, sociedades limitadas, que são regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), também podem oferecer planos de stock options aos seus colaboradores. Isso se deve à possibilidade de emissão de quotas preferenciais, o que aprimora a retenção de talentos e oferece maior competitividade no mercado de trabalho.

Por fim, a decisão do STJ se alinhou ao entendimento previsto na atual redação do Projeto de Lei nº 2.724/2022, em trâmite na Câmara dos Deputados, conhecido como Marco Regulatório das Stock Options. O PL prevê que o plano de opção de compra de ações possui natureza mercantil e, portanto, não atrai a incidência de encargos tributários, trabalhistas e previdenciários. Espera-se, assim, que a decisão do STJ traga celeridade à aprovação do PL no Congresso Nacional.

Em suma, essa decisão deve estimular as empresas a reavaliarem a oportunidade de revisar seus planos de incentivo aos colaboradores. É recomendável a consulta a profissionais especializados no tema, para assessorá-las na implementação de planos de stock options eficientes e com a devida mitigação de riscos jurídico-tributários.

 

Forte Abraço!

 

Fabio Silva

https://linktr.ee/Prof.Fabio

 

Kauê Guimarães Castro e Sousa

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