A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), iniciou no dia 26/10/2022 o julgamento dos Recursos Especiais 1.767.631/SC e 1.772.470/RS (Tema 1008 dos Recursos Repetitivos), nos quais se discute a ilegalidade da inclusão do valor relativo ao ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL sob a sistemática do lucro presumido.
Para a Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, o imposto estadual não integral a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, dado que o ICMS não detém natureza de receita para a empresa que o recolhe, meramente transitando pelo caixa para posterior remessa ao Fisco Estadual, real destinatário do imposto. Ainda, a Relatora ressalta que o ingresso definitivo dos valores no patrimônio da empresa é essencial para a sua caracterização como receita bruta, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento da “tese do século” (Tema 69 – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). Na visão da Relatora, “receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, não sendo razoável “criar outro conceito de receita”.
Válido lembrar que o lucro presumido é um regime de apuração mais simplificado para a apuração do IPRJ e da CSLL, no qual o contribuinte aplica sobre a receita bruta um percentual de presunção (que varia entre 8% e 32%) para chegar num valor presumido do lucro, sob o qual se aplicarão as respectivas alíquotas do imposto de renda e da contribuição social.
Após a prolação de seu voto, a ministra sugeriu a fixação da seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”.
No mais, Regina Helena Costa propôs que os efeitos da decisão a ser tomada pelo STJ sejam modulados, ou seja, só passem a valer a partir da publicação do acórdão do julgamento. Dessa forma, só teriam direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos de IRPJ e CSLL, aqueles contribuintes que ingressaram com medida judicial antes da publicação do acórdão pela Corte Superior.
Por fim, embora o voto da Relatora tenha sido favorável aos contribuintes, o julgamento foi suspenso sem o pronunciamento dos demais ministros, já que o Ministro Gurgel de Faria pediu vista, de modo que não há previsão para que o caso seja pautado novamente para análise do STJ.
É importante destacar que prevalecendo a decisão haverá uma redução significativa no montante a ser recolhido de imposto de renda e CSLL. Para melhor compreensão do benefício, tomemos como exemplo uma empresa que vende mercadorias e que tenha receita total de R$ 300.000,00 no trimestre. Acompanhe a simulação a seguir, primeiro na sistemática atual de cálculo e, na coluna seguinte, caso prevaleça o entendimento da Ministra Regina Helena Costa:
Essa diferença de R$ 3.078,00 pode não parecer significativa quando considerada individualmente. Porém, caso o contribuinte tenha sucesso no pleito, terá direito à restituição do montante recolhido a maior nos último 05 anos, com a devida atualização monetária (SELIC), além de deixar de recolher essa diferença nas operações futuras, aumentando, assim, a margem de lucros e competitividade no seu setor de atuação.
Por isso, é relevante buscar informações sobre o tema, especialmente considerando que, caso o Tribunal decida pela modulação de efeitos da decisão, somente os contribuintes que tenham proposto ação judicial contestando a cobrança poderão se beneficiar do entendimento acima mencionado.
Forte abraço!
Professor Fabio Silva
Kauê Guimarães
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