Coluna publicada no Valor Invest em 02/06/2026.
Sobre conformidade tributária cooperativa, governança tributária e o que isso significa para investidores e empresas.
Há uma mudança em curso (ainda que lenta) na forma como o Fisco brasileiro trata o contribuinte, e ela mexe diretamente com risco, custo de capital e valor de mercado. O sinal mais recente veio do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em 17 de dezembro de 2025, o STF concluiu o julgamento do Tema 487 e fixou um teto para as multas isoladas, aquelas aplicadas quando a empresa falha num dever formal, como uma declaração, ainda que tenha pago o tributo. Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli: a penalidade não pode passar de 60% do tributo, chegando a 100% só em casos agravados, e fica entre 20% e 30% quando não há tributo envolvido. Em outras palavras, há limites constitucionais a serem observados na aplicação de punições aos contribuintes.
O ponto mais interessante não está nos números, e sim no argumento que conduziu o julgamento. O voto recorreu a uma ideia da economia comportamental: punição excessiva corrói a confiança do contribuinte e produz o efeito contrário ao pretendido, empurrando a relação para o lado ruim de uma “ladeira escorregadia”. Esse modelo, chamado de slippery slope framework, foi formulado pelo psicólogo Erich Kirchler em 2008 e, pelo que se tem notícia, nunca havia sido citado numa decisão judicial brasileira.
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Sobre esta coluna
Esta análise foi publicada originalmente no meu blog no Valor Invest, onde acompanho os desdobramentos da Reforma Tributária, da conformidade tributária cooperativa e da governança tributária.