O que é o Bônus de Adimplência Fiscal?
A figura não é nova. O art. 38 da Lei nº 10.637/2002 já previa um desconto de 1% sobre a base da CSLL para contribuintes do lucro real ou presumido que tivessem cinco anos-calendário sem nenhuma das cinco hipóteses listadas (lançamento de ofício, débito com exigibilidade suspensa, inscrição em dívida ativa, atraso de recolhimento, atraso em obrigação acessória). Na prática, as exigências eram tão rigorosas que o benefício se tornou inócuo a ponto de, em muitas aulas, a maioria dos alunos manifestarem total desconhecimento sobre sua figura.
Entretanto, a LC nº 225/2026 pretende modificar esse cenário. O art. 56 revogou o art. 38 da Lei 10.637/2002, e o art. 41 reinstituiu o bônus, agora atrelado ao Selo Confia ou ao Selo Sintonia A+. A ideia central é converter o bônus em contrapartida do compromisso ativo com a conformidade tributária cooperativa.
Quanto vale, na prática?
Imagine uma empresa com CSLL anual de R$ 50 milhões, mantendo o Selo continuamente:
- Ano 1: 0% (carência de 12 meses);
- Ano 2: 1% × R$ 50 mi = R$ 500 mil, teto absoluto do §3º limita em R$ 250 mil;
- Ano 3: 2% = R$ 1 mi, teto limita em R$ 500 mil;
- Ano 4 em diante: 3% = R$ 1,5 mi, teto limita em R$ 1 milhão/ano.
Uma empresa com CSLL de R$ 5 milhões no ano (um patamar muito mais palatável) teria um benefício de R$ 450 mil em cinco anos. Não é uma economia desprezível.
Pontos merecem atenção
O bônus aplica-se ao pagamento à vista da CSLL até o vencimento, não a estimativas mensais; não compõe base de cálculo de quaisquer tributos (§5º), é economia líquida; e o Selo pode ser revogado (e, portanto, o benefício) por três vias distintas: exclusão do programa, conforme art. 43 (c/c art. 28); cancelamento de ofício, pelas hipóteses taxativas do art. 44 + IN 2.316/2026, art. 15; ou perda por reclassificação, conforme IN 2.316/2026, art. 10, §3º + art. 12, §2º.
Em breve pretendo retomar o tema de forma mais abrangente na minha coluna no Valor Investe!
Forte abraço!