Na coluna de hoje pretendemos trazer um conteúdo bem prático relacionado ao cálculo dos tributos sobre a venda após a decisão do STF no Tema 69 que fixou a seguinte tese:
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Após a decisão, surgiram dúvidas na composição do preço de uma venda, considerando o cálculo dos tributos incidentes na operação. Como se sabe, cada tributo incide de uma determinada forma, alguns compondo sua própria base de cálculo e outros sendo calculados “por fora”, ou seja, o tributo não compõe a sua própria base de cálculo.
Isso gera confusão na hora do cálculo e com a decisão do STF o procedimento se tornou um pouco mais detalhado. Portanto, na coluna de hoje o objetivo é sistematizar o cálculo dos tributos que incidem sobre a venda, permitindo aos leitores notarem a diferença na composição de preço após a fatídica decisão do Tema 69 da Repercussão Geral.
Embora, inevitavelmente, inclua questões de natureza jurídica (afinal, base de cálculo e alíquotas integram o consequente da regra matriz de incidência tributária), o texto de hoje detalha o cálculo dos tributos e não discute qualquer teoria jurídica, podendo se tornar mais enfadonho para os profissionais do direito. Porém, ainda que o cálculo de tributos não seja parte do seu dia a dia, entender a composição da base de cálculo é indispensável, o que torna, a nosso ver, a leitura oportuna. Pegue a calculadora e vem comigo!
Tomemos como exemplo uma empresa industrial que pretende vender um produto cuja composição de preços, antes da incidência de tributos, seja da seguinte forma:
Custos: R$ 800,00
Margem de Contribuição: R$ 200,00
TOTAL: R$ 1.000,00
Basicamente a empresa deseja que, após pagos os tributos incidentes sobre a venda, reste um montante de R$ 1.000,00[1] para a empresa. Antes da decisão do STF as empresas consideravam a seguinte regra para cálculo do montante devido na venda:
- PIS e COFINS: calculado sobre o preço com a inclusão do ICMS e das próprias contribuições (cálculo “por dentro”)
- ICMS: calculado sobre o preço com a inclusão das contribuições e do próprio ICMS (cálculo “por dentro”)
- IPI: calculado sobre o preço com a inclusão das contribuições e do ICMS, mas sem incluir o próprio tributo (cálculo por fora)
O procedimento do cálculo seguia os seguintes passos:
Passo 01:
Inclusão das contribuições e do ICMS na própria BC
R$ 1.000,00
1 – (Alíquota ICMS + Alíquotas PIS e COFINS)
1 – (0,18 + 0,076 + 0,0165)[2]
Então:
R$ 1.000,00
0,7275
=
R$ 1.374,57
Passo 02:
Calculamos o valor devido de PIS, COFINS e ICMS
R$ 1.374,57 x Alíquota de PIS e COFINS
R$ 1.374,57 x 9,25% = R$ 127,15
R$ 1.374,57 x Alíquota de ICMS
R$ 1.374,57 x 18% = R$ 247,42
Passo 03:
Calculamos o valor devido de IPI[3]
R$ 1.374,57 x Alíquota de IPI
R$ 1.374,57 x 10% = R$ 137,46
Podemos agora somar o valor dos tributos e indicar o preço final do produto:
Custo + Margem de Contribuição: R$ 1.000,00
PIS e COFINS: R$ 127,15
ICMS: R$ 247,42
IPI: R$ 137,46
PREÇO TOTAL: R$ 1.512,03
É importante notar que o montante dos tributos acima indicados não significa que serão recolhidos exatamente nesse montante, haja vista que a empresa provavelmente terá créditos relacionados aos mesmos tributos, que são todos não cumulativos, apesar de diferirem significativamente em suas regras de não cumulatividade.
Com a decisão do STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o procedimento desse cálculo mudou um pouco. Nada muito complexo, mas isso vem gerando algumas dúvidas em aulas em que o cálculo na venda é objeto de discussão. Vejamos o atual procedimento:
Passo 01:
Inclusão das contribuições na própria BC
R$ 1.000,00
1 – (Alíquotas PIS e COFINS)
1 – (0,076 + 0,0165)
Então:
R$ 1.000,00
0,9075
=
R$ 1.101,93
Passo 02:
Calculamos o valor devido de PIS e COFINS
R$ 1.101,93 x Alíquota de PIS e COFINS
R$ 1.101,93 x 9,25% = R$ 101,93
Passo 03:
Inclusão do ICMS na própria BC, partindo do valor com a inclusão das contribuições
R$ 1.101,93
1 – (Alíquotas ICMS)
Então:
R$ 1.101,93
0,82
=
R$ 1.343,82
Passo 04:
Calculamos o valor devido de ICMS
R$ 1.343,82 x Alíquota de ICMS
R$ 1.343,82 x 18% = R$ 241,89
Passo 05:
Calculamos o valor devido de IPI[4]
R$ 1.343,82 x Alíquota de IPI
R$ 1.343,82 x 10% = R$ 134,38
Podemos agora somar o valor dos tributos e indicar o preço final do produto, considerando a decisão do STF sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS:
Custo + Margem de Contribuição: R$ 1.000,00
PIS e COFINS: R$ 101,93
ICMS: R$ 241,89
IPI: R$ 134,38
PREÇO TOTAL: R$ 1.478,20
Note que a decisão do STF, muito embora relativa especificamente ao PIS e COFINS, afeta o valor devido nos demais tributos incidentes sobre a venda, na medida em que as contribuições compõem a base de cálculo do ICMS e do IPI, e de modo que a mudança no seu montante afeta o cálculo dos demais.
Não se trata de um cálculo complexo que exija a intervenção de um engenheiro de foguete! Mas, certamente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS gerou algumas dúvidas, ao menos ao que pude notar durante as aulas de contabilidade tributária.
Dessa forma, entendi que seria oportuno sistematizar didaticamente o cálculo, colaborando com o melhor entendimento do tema.
Forte abraço!
Professor Fabio Silva
[1] Importante notar que no custo não se incluem os tributos não cumulativos que são registrados em tributos a recuperar pela empresa
[2] Estamos considerando que a empresa está sujeita ao PIS e COFINS regime não cumulativo, bem como uma alíquota padrão de ICMS de 18%
[3] Vamos considerar IPI de 10% para fins didáticos
[4] Vamos considerar IPI de 10% para fins didáticos