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Acordo de Família: Um Instrumento Essencial para o Planejamento Patrimonial Familiar

A gestão de um negócio familiar apresenta inúmeras complicações estratégicas, como qualquer outro tipo de empreitada negocial. Somado a isso, tem-se o fato de muitas vezes as questões familiares de cunho pessoal invadirem a tomada de decisões atinentes administração corporativa, de modo que o conflito de interesses tende a se tornar recorrente nesse tipo de estrutura empresária.
Visando mitigar tais complicações e propiciar maior segurança, estabilidade e rigidez para a gestão do negócio familiar, a celebração de um Acordo de Família constitui instrumento jurídico valioso para agregar uma estrutura regrada e precisa à dinâmica mista entre empresa e família.
Assim, o Acordo de Família cria um protocolo que guia todos os membros da família empresária, de modo a estabelecer diretrizes que guiarão os procedimentos na tomada de decisões no núcleo familiar-empresário, normatizando os objetivos e as competências dos integrantes, bem como o desenvolvimento, lucratividade, sucessão e longevidade dos negócios. Dessa forma, a condução dos negócios familiares será dotada por uma relação societária entre seus membros, assegurando maior segurança, previsibilidade e controle de todos os direitos e deveres intrínsecos da instituição sociofamiliar.
Dentre os principais pontos a serem previstos no Acordo de Família estão (i) a competência de cada grupo, de modo a resguardar a previsibilidade na tomada de decisões; (ii) os procedimentos a serem adotados nas diversas situações empresariais e familiares que possuam impacto sobre os negócios e patrimônio dos membros; (iii) as formas de lucratividade, distribuição de dividendos, funções na empresa e responsabilidades gerenciais; e (iv) determinações quanto à entrada e saída de membros do grupo familiar, abrangendo os aspectos matrimoniais, sucessórios e tributários.
Por fim, para fins de maior elucidação, elencam-se abaixo exemplos das principais cláusulas a serem previstas num Acordo de Família, dada a particularidade deste instrumento.
 
ORGANIZAÇÃO FAMILIAR
O presente Acordo institui o Conselho Familiar, órgão de governança que regerá os negócios da Família ________________________. Referido Conselho Familiar, doravante denominado “Conselho”, será composto pelos PATRIARCAS e pelos SUCESSORES.
Este Conselho será presidido por ___________, tendo como vice-presidente _______________, de forma vitalícia e terá as seguintes competências:
[LISTAGEM DAS COMPETÊNCIAS]

Os SUCESSORES/MEMBRO X não terão direito a voto nas tratativas do Conselho, sendo, contudo, resguardado o integral direito à voz, devendo ser registrada toda e qualquer discordância apresentada, desde que fundamentada, principalmente nos casos em que a divergência for pautada em conflito dos objetivos do presente Acordo.

ADMISSÃO DE MEMBROS NA SOCIEDADES DO GRUPO E NA SUA ADMINISTRAÇÃO
A admissão de membros da Família das novas gerações aos negócios atinentes a ela, no quadro profissional das Sociedades da Família, fica subordinada ao cumprimento de requisitos técnicos e/ou profissionais usualmente exigidos pelo mercado para a função intentada, bem como à anuência pelo Conselho, vinculada à observância dos valores familiares, particularmente o da meritocracia.
Para que haja a admissão do cônjuge, na hipótese de falecimento de um dos SUCESSORES, este ingresso deverá ser aprovado pela integralidade dos sócios remanescentes, além da exigência de se comprometerem com todos os valores aqui estipulados.

DA SUCESSÃO
As cotas ou ações ora detidas pelos SUCESSORES, bem como, as futuras cotas ou ações que serão de suas titularidades decorrentes do planejamento sucessório, são e serão gravadas com cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade, reversão por ingratidão ou por falecimento dos SUCESSORES, ora donatários.

DOS VÍNCULOS AFETIVOS
Nas hipóteses de casamentos em outros regimes que não o da separação total de bens, deverá ser celebrado pacto antenupcial, com regimes próprios, para regulamentar e resguardar pontos inerentes aos negócios familiares, sendo imprescindível o aditamento do presente instrumento de Acordo de Família para que os futuros cônjuges concordem e se comprometam cos presentes termos.

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Na conjectura de qualquer dos integrantes da Família desejar alienar parte ou a totalidade de suas cotas nas Sociedades da Família, este deverá conceder o direito de primeira oferta a outro membro familiar, signatário deste Instrumento.

Forte abraço!

Professor Fabio Silva
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