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DESONERAÇÃO DA FOLHA PRORROGADA ATÉ DEZEMBRO DE 2027 (LEI 14.973/2024)

O QUE ACONTECEU?

Em 16 de setembro de 2024 foi promulgada a Lei nº 14.973, que altera a Lei nº 12.546/2011 e traz, entre outras mudanças, um regime híbrido para a reoneração da folha de pagamento. A desoneração da folha de pagamento, que está em vigor desde 2011 para 17 setores da economia, permite que as empresas substituiam a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (normalmente 20%) por uma contribuição sobre a receita bruta (entre 1% e 4,5%, dependendo do setor), denominada CPRB.

 

QUAIS OS SETORES BENEFICIADOS?

Dentre os setores beneficiados pela CPRB, estão: call center; comunicação; confecção e vestuário; construção civil; couro; empresas de construção e obras de infraestrutura; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; projeto de circuitos integrados; proteína animal; tecnologia da informação; tecnologia de comunicação; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; transporte rodoviário de cargas; têxtil; e calçados.

 

COMO SERÁ FEITA A COBRANÇA DA CPRB?

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.973/2024, a CPRB será gradualmente eliminada a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo totalmente extinta em 2028, com a tributação exclusiva sobre a folha de salários. Durante este período de transição, no entanto, a CPRB será acompanhada da tributação simultânea da contribuição sobre a folha de pagamento.

De forma ilustrativa, tomemos como exemplo uma empresa do setor de Tecnologia da Informação, que possui alíquota atual de 4,5% de CPRB. Sua tributação previdenciária patronal, a partir de 2025, será realizada da seguinte forma:

 

Contribuição sobre a Receita Bruta (4,5%) Contribuição sobre a Folha

de Pagamento (20%)

Aplicação Alíquota Efetiva Aplicação Alíquota Efetiva
2025 80% 3,6% 25% 5%
2026 60% 2,7% 50% 10%
2027 40% 1,8% 40% 15%
2028 0% 0% 100% 20%

 

QUAIS OS REQUISITOS EXIGIDOS ENTRE 2025 E 2027 PARA FAZER JUS À DESONERAÇÃO?

Além das alíquotas proporcionais indicadas acima, a Lei nº 14.973/2024 também determina que as empresas que desejam usufruir da tributação via CPRB entre 2025 e 2027, deverão firmar termo no qual se comprometem a manter um número de funcionários igual ou superior a 75% da média do ano-calendário imediatamente anterior. Caso o contribuinte descumpra tal medida, deverá obrigatoriamente, a partir do ano-calendário subsequente, proceder com a contribuição previdenciária sobre a folha e salário à alíquota de 20%.

 

QUAL A QUESTÃO CONTROVERSA?

O Art. 9º-A da Lei dispõe que: “Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta”. Em seus incisos há previsão de alíquota hibrida, conforme quadro acima. Acontece que as alíquotas das contribuições do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são aplicadas com base no valor da folha de pagamento. Dessa forma, seria lógico concluir que o regime híbrido é uma composição entre a tributação sobre a receita e a tributação sobre a folha.

Imaginemos uma empresa que tenha alíquota da CPRB de 4,5%. Em 2025 ela deverá recolher 3,6% sobre o valor da receita – excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos – somados de 5% sobre o valor da folha de pagamento.

Entretanto, a Lei não deixa isso claro, especialmente ao dispor que “nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta.” Isso pode levar à interpretação, em nosso entender equivocada, de que, em 2025, essas empresas deverão recolher 3,6% — excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos — somados a 5%, totalizando 8,6% sobre a receita bruta.

Espera-se que esse ponto seja esclarecido por legislação adicional ou por Instrução Normativa da Receita Federal, garantindo segurança jurídica aos contribuintes.

 

Forte Abraço!

 

Fabio Silva

https://linktr.ee/Prof.Fabio

 

Kauê Guimarães Castro e Sousa

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