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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.222/2024

REGULAMENTAÇÃO DA OPÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS

 

A Instrução Normativa da Receita Federal de nº 2.222, publicada em 24 de setembro de 2024, foi editada com o propósito de regulamentar a opção de atualização do valor de bens imóveis prevista na Lei nº 14.973/2024. Em razão disso, atualizamos nosso informativo anterior publicado em: https://direitoecontabilidade.com.br/atualizacao-do-valor-de-bens-imoveis-para-fins-de-imposto-de-renda-lei-14-973-2024/

 

QUAIS NOVIDADES SÃO TRAZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA?

 

Deduções e Fatores de Redução Há expressa previsão de que não será admitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada na atualização do valor do bem, seja por pessoa física ou por pessoa jurídica.
Limitação Temporal Não podem ser atualizados a valor de mercado os imóveis:

§  Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2023.

§  Pertencentes à pessoa jurídica que não tiverem sido declarados na ECF relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024.

§  Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024.

§  Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção.

Imóveis no Exterior §  Poderão também ser atualizados os imóveis pertencentes ao patrimônio de trust no exterior, desde que uma pessoa física seja responsável pelos bens e os tenha declarado em DDA.

§  Podem também ser atualizados os imóveis que integram o patrimônio de entidade controlada no exterior, desde que a pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal.

Declaração de Atualização §  A opção pela atualização de valor dos bens imóveis a valor de mercado será formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim e do pagamento integral dos tributos até o dia 16 de dezembro de 2024

§  O contribuinte poderá retificar a declaração até o dia 16 de dezembro de 2024, tendo a retificadora a mesma natureza da declaração original e substituindo-a integralmente para todos os efeitos

 

Fatores de Redução na Alienação do Imóvel

No momento da alienação do imóvel atualizado, serão aplicados os fatores de redução às parcelas do ganho de capital dos custos CAA e DTA,[1] ou seja, aos montantes constantes na fórmula prevista na Lei nº 14.973/2024:

Ganho de Capital = Valor da Alienação – [CAA + (DTA x %)]

 

 

O QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO ABORDOU?

 

Compensação dos Valores Pagos A IN não tratou quanto a possibilidade de compensação dos valores pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda quando da atualização do valor do imóvel com o imposto devido posteriormente no momento da alienação.

Apesar da lei use o termo “alíquota definitiva”, causa estranheza não ser possível compensar aquilo que teria sido de certa forma antecipado de imposto em 2024.

 

 

 

O QUE AINDA GERA DÚVIDAS?

 

Custo de Aquisição para Pessoas Jurídicas A IN, assim como o texto legal, menciona que para as pessoas jurídicas deve ser considerado o “custo de aquisição”. Isso significa que uma empresa que possua um imóvel depreciado poderá desconsiderar o valor da depreciação, calculando a atualização com base no custo de aquisição original. Se confirmada essa interpretação, trata-se de uma hipótese benéfica para os contribuintes sujeitos ao lucro real, que utilizaram a depreciação fiscal para reduzir o lucro tributável e, no momento da atualização, poderão desconsiderar essa parcela no cálculo do ganho de capital.
Fatores de Redução na Alienação do Imóvel O critério utilizado pela IN (§ 1º do Art. 12) para a aplicação dos fatores de redução tem gerado muitas dúvidas. Podemos, entretanto, exemplificar o entendimento extraído do dispositivo normativo, sem prejuízo de uma reavaliação futura à medida que o tema seja mais esclarecido:

Imóvel adquirido em 2015 por R$ 1.000.000, cujo valor de mercado atual é de R$ 1.600.000. O contribuinte opta pela atualização, pagando 4% sobre o ganho de R$ 600.000. Caso o imóvel seja vendido em 2029 por R$ 2.000.000, o ganho de capital calculado conforme a fórmula prevista na lei deverá ter a aplicação dos fatores de redução nas seguintes proporções:

§  De 2015 até 2029: GK x 0,625[2] = R$ 250.000

§  De 2024 até 2029: GK x 0,375[3] = R$ 150.000

 

Reiteramos que o tema deve ser abordado com cautela e com a consulta de profissionais especializados.

 

Forte Abraço!

 

Fabio Silva

https://linktr.ee/Prof.Fabio

 

Kauê Guimarães Castro e Sousa

https://www.linkedin.com/in/kaue-guimaraes-castro/

 

[1] CAA = Custo do Bem Imóvel antes da Atualização

DTA = Diferencial de Custo Tributado a Título de Atualização

[2] 1.000.000/1.600.000 = 0,625

[3] 600.000/1.600.000 = 0,375