A Lei nº 14.148/2021 que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) tem gerado muitas dúvidas aos contribuintes e profissionais do direito e da contabilidade. Até o momento não há manifestações específicas sobre o tema por parte da RFB e são escassas as decisões judiciais envolvendo o Perse. Considerando esse cenário e o ineditismo do programa, as opiniões manifestadas nesse documento poderão ser reavaliadas futuramente, especialmente diante de posições externadas pelas autoridades fiscais e com a consolidação da jurisprudência sobre as controvérsias em debate. Em razão disso, sugerimos que as análises sejam realizadas cuidadosamente e considerando o caso concreto, contando com o auxílio de especialistas da área jurídica e contábil, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte a posição final adotada.
1. Do que se trata a o Perse?
Resposta: O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi criado pela LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com objetivo de auxiliar as empresas do setor a recuperarem os prejuízos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena.
2. Quais os benefícios criados pelo Perse?
Resposta: Essencialmente, a lei dispõe sobre 03 benefícios:
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- 3º – Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias:
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- Desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida;
- Prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
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- 4º – Redução de Tributos Federais:
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- Alíquota zero por 60 meses;
- Tributos inclusos: PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
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- 6º – Indenização (ainda não regulamentado):
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- Indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19;
- Prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
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3. Quais os setores estão incluídos no Perse?
Resposta: Os setores envolvidos estão descritos no artigo 2º da Lei, conforme abaixo:
Art. 2º…
1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Por meio da PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021 foram definidos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que são considerados integrantes do setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, o que foi feito por meio de dois anexos, conforme consta no artigo 1º, a seguir reproduzido:
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.
2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
4. Como se beneficiar da Lei? Há algum cadastro a ser realizado? É necessário pleitear à RFB e aguardar o deferimento da isenção?
Resposta: Não há necessidade de deferimento ao benefício. Basta a empresa estar em atividade com data anterior à promulgação da Lei do Perse, apresentando os CNAEs previsto na Portaria ME nº 7.163 de 21 de junho de 2021, do Ministério da Economia, genericamente voltados ao setor de eventos e de turismo.
No caso das empresas do setor de turismo, a Lei do Perse faz referência aos serviços elencados no art. 21 da Lei nº 11.771/2008. Muito embora a Lei não faça menção à necessidade de cadastro junto ao Ministério do Turismo para que a empresa se beneficie do Perse, em razão da exigência contida na Portaria, a RFB tem entendido pela necessidade do Cadastur junto ao MT, ao tempo da publicação da Lei (03/05/2021).
Por fim, não é necessário pleitear a isenção a RFB, podendo o contribuinte se beneficiar da alíquota zero de forma imediata em sua contabilidade, desde que observados os requisitos legais.
5. A partir de quando se aplica o prazo de 60 meses de redução à alíquota zero dos tributos incluídos no Programa?
Resposta: A partir da publicação das partes originalmente vetadas e que incluíam o benefício referente à redução das alíquotas, ou seja, a partir de 18 de março de 2022.
6. É legítima a exigência contida no § 2º do Artigo 1º da Portaria ME, nº 7.163/2021?, referente à a empresa somente poder se enquadrar no Perse se, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, estivesse em situação regular no Cadastur?
Resposta: Entendemos que, s.m.j., a exigência é ilegal, na medida em que a Lei nº 14.148/2021, embora faça remissão ao artigo 21 da Lei nº 11.771/2008, não traz nenhum dispositivo mencionando expressamente esse requisito, de modo que a previsão em ato infralegal afronta o princípio da legalidade. Portanto, em tese, há presença de direito líquido e certo em favor dos contribuintes para aderir ao Programa sem que prevaleça essa exigência, sendo possível o questionamento judicial sobre o tema. Veja a jurisprudência a seguir:
Decisão Liminar – Mandado de Segurança nº 0806070-81.2022.4.05.8300 – 5ª Vara Federal de Pernambuco – Julgado em 17/05/2022
“Com efeito, o §2.º da Portaria ME nº 7.163 de 21 de junho de 2021 ultrapassa o poder regulamentar, criando limites não previstos pela Lei.
Nesse ponto, importa registrar, nos termos do art. 100, do Código Tributário Nacional, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis , ou seja, são atos normativos secundários, atribuídos à Administração, a fim de regulamentar, sem alterar, os atos normativos primários, buscando sempre sua fiel execução. […]
É cediço, todavia, que os atos regulamentares não podem inovar a ordem jurídica, estabelecendo condições ou limitações que a lei não estabelece, como fez o §2.º do art. 1.º da Portaria ME nº7.163/2021. […]
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para se assegurar o direito de a impetrante se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), possibilitando-lhe usufruir da redução das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, para zero, a partir de 18 de março 2022, considerando-se ilegal a restrição imposta no §2.º do art. 1º da Portaria ME nº da 7.163/2021, à exceção da existência de outro óbice não enfrentado nesta demanda, até ulterior decisão.”
Decisão Monocrática – Antecipação de Tutela Recursal – Agravo de Instrumento nº 5022229-45.2022.4.04.0000/RS – Desembargador Federal Leandro Paulsen – TRF4 – Julgado em 03/06/2022
“No caso, a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo pegou a agravante de surpresa, pois estipula um requisito temporal retroativo, exigindo condição que era facultativa para a agravante até então e que tal condição estivesse cumprida em 03/05/2021, data da publicação da lei que instituiu o PERSE. Tanto é que a agravante já obteve o cadastro no Ministério do Turismo, mas é impedida de ingressar no programa de benefícios, pois não o teria feito antes, sendo que só tomou ciência da obrigatoriedade com a publicação da Portaria, em 21/06/2021.
Assim, estando o código CNAE da agravante previsto na Portaria, inquestionável que suas atividades vinculam-se ao setor de turismo. Assim, a impetrante faz jus à adesão ao PERSE, de modo que sua exclusão de programa especialmente criado para tal setor, em razão da ausência de um cadastro facultativo até a publicação da Portaria ME, viola o princípio da isonomia tributária. Criado um programa de benefícios fiscais para o setor turístico, os contribuintes vinculados a tal setor devem ser tratados igualitariamente, não se sustentando a recusa da autoridade coatora em realizar a adesão ao respectivo programa.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que conceda imediatamente a adesão ao parcelamento PERSE para a impetrante, realizando as devidas adequações no portal do sistema, afastando o impeditivo de registro no Cadastur desde a data de publicação da lei instituidora.”
7. Permanece a obrigação de retenção na fonte por parte das empresas tomadoras de serviços? O que fazer se houver a retenção na fonte?
Resposta: Não, sendo a retenção em modalidade definitiva ou antecipatória, a redução da alíquota dos tributos a zero afasta a sua exigência.
No caso de retenção, o sujeito passivo que sofreu a retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela Receita Federal no pagamento ou crédito à pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida. Ou, caso prefira, poderá pleitear a restituição a RFB.
8. É necessário avaliar se o código de serviço tem conexão com o CNAE contido na Portaria?
Resposta: Não necessariamente. Os códigos de prestação de serviços, voltados ao ISS em cada município, não possuem padronização em nível nacional, não tendo a Lei Federal do Perse vinculado o aproveitamento dos benefícios aos códigos de serviços. Contudo, sugere-se razoabilidade para que as receitas advindas de serviços que extrapolem os CNAES abrangidos pelo Perse não sejam indevidamente isentadas.
9. Caso seja aberta uma filial por empresa que tem direito aos benefícios do PERSE, tal estabelecimento também poderá se beneficiar?
Resposta: Em princípio sim, desde que a filial também se utilize dos CNAES previstos na Portaria do Ministério da Economia, e que a matriz já operasse com estes CNAES ao tempo da publicação da Lei do PERSE. Ao nosso ver, s.m.j., não há restrição no texto legal que impeça que a isenção valha também para novas filiais.
10. O que fazer com eventuais prejuízos fiscais anteriores, na medida que não haverá tributo a ser pago e, portanto, nada a ser compensado.
Resposta: Como se trata de alíquota zero, não haverá compensação com os prejuízos fiscais, podendos eles serem mantidos para períodos posteriores, até que a isenção se encerre.
11. Se houver prejuízo fiscal no decorrer dos 05 anos, é possível registrá-lo para uso quando houver apuração do tributo, ou seja, após 05 anos?
Resposta: Sim, não há impedimento legal quanto ao registro de prejuízo fiscal. A legislação do PERSE não restringiu o regramento da apuração do imposto sobre a renda e demais tributos, não tendo sido revogados ou suspensos os dispositivos contidos na Lei nº 8.981/1995 ou na IN SRF nº 11/1996.
12. A isenção relacionada ao PIS e a COFINS se dá somente sobre as receitas operacionais da empresa ou também haveria isenção sobre receitas não operacionais (como financeiras)?
Resposta: O art. 4º da Lei prevê expressamente que a redução das alíquotas à zero se dará sobre “os tributos incidentes sobre o resultado”, não especificando o tipo de receita (se bruta ou não). Sendo assim, numa interpretação literal do dispositivo, a isenção abarcaria receitas operacionais e não operacionais. Contudo, é possível que a Receita Federal do Brasil se pronuncie de forma diversa (o que não ocorreu até o presente momento), por exemplo, restringindo os benefícios apenas para resultados operacionais. Eventual interpretação restritiva por parte da RFB poderá resultar em litígios perante o Poder Judiciário para que o direito à isenção seja garantido aos contribuintes.
13. A empresa que usufruir de benefícios do PERSE ficará obrigada a realizar a apuração do Lucro Real, conforme art. 14, IV da Lei nº 9.718/98?
Resposta: Sim! Muito embora a Lei que instituiu o PERSE não faça qualquer ressalva nesse sentido, em razão de outros dispositivos da legislação tributária, em especial o artigo 14, IV da Lei nº 9.718/98, entendemos que empresas que usufruem benefício fiscal relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda estão obrigadas à apuração do IRPJ e CSLL pelo regime do lucro real. Resta verificar se a RFB irá entender que, nesse caso, tal qual ocorre com empresas que aufiram lucros no exterior, é possível a migração de regime ainda no decorrer do ano calendário, nos termos do art. 2º do Ato Declaratório nº 5/2001 da SRF, hipótese em a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real (como redução do imposto), deve apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do Lucro Real Trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. Sugerimos especial atenção nesse caso e, por conservadorismo, a migração do regime de apuração a partir de 2023.
Professor Fabio Silva
Kauê Guimarães Castro e Sousa
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