Foi publicada na edição de 21/12/2022 do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.147, tendo como escopo a alteração e complementação de algumas das disposições contidas na Lei nº 14.148/2021, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Dentre as principais novidades, está a extensão do benefício de alíquota zero de PIS e COFINS às companhias de transporte aéreo regular de passageiros.
Rememorando, o “PERSE” foi instituído pelo Congresso Nacional como uma forma de desonerar as empresas do setor de eventos e turismo, duramente afetadas pela Pandemia da COVID-19 com as restrições e lockdowns impostos pelas autoridades para conter a propagação do vírus. O benefício prevê, entre outros pontos, alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 5 anos, contados a partir de março de 2022, para as empresas incluídas, direta ou indiretamente, nos setores de eventos e turismo, conforme regulamentação prevista em Portaria do Ministério da Economia.
Apesar dos benefícios trazidos pelo PERSE, sua regulamentação via Portaria nº 7.163/2021 do Ministério da Economia gerou grande debate no meio jurídico e empresarial, já que condicionou uma parcela de empresas com certos CNAES à inscrição junto ao Ministério do Turismo – o chamado CADASTUR – para aproveitamento do benefício da alíquota zero, o que não constava como requisito na lei. Tal controvérsia ensejou, consequentemente, uma grande judicialização do tema, em que os contribuintes buscaram afastar o suposto caráter usurpatório da mencionada portaria, já que transbordou sua competência meramente regulamentar.
Parte dessas discussões tivemos oportunidade de debater em evento realizado na FIPECAFI cujo conteúdo está disponível no Youtube no link abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=eYdpT0eMNLU&t=2292s
Posteriormente, também foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, visando apresentar o entendimento da Secretaria da Receita Federal quanto a aplicação dos benefícios previstos na Lei do “PERSE”, restringindo, inclusive, o alcance da alíquota zero somente às receitas diretamente ligadas à promoção e realização de eventos. Ademais, a IN prevê que a alíquota zero dos tributos federais não se aplica às empresas do Simples Nacional, dado o óbice contido na LC nº 123/06, o que certamente limita em muito o acesso de milhares de empresas de pequeno e médio porte aos benefícios do “PERSE”.
Tendo essas problemáticas em mente, a Medida Provisória nº 1.147/2022 veio esclarecer alguns pontos controvertidos da Lei do “PERSE”, dispondo que os benefícios da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS serão voltados às empresas constantes em novo ato a ser editado pelo Ministério da Economia. Neste interim, continua valendo a Portaria nº 7.163/21, com sua listagem de CNAEs, por expressa previsão na própria medida provisória. Adicionalmente, a MP também dispõe que o benefício da alíquota zero será disciplinado por ato da Secretaria Especial da Receita Federal, o que, ao nosso ver, pode gerar certa insegurança jurídica aos contribuintes, que cada hora se veem sujeitos a diferentes regramentos e requisitos, sem um consenso entre a intenção do legislador e a interpretação empregada pelo fisco federal.
A edição e publicação da MP pode ser entendida como uma resposta do legislador em face a crescente judicialização do tema, bem como pela fruição dos benefícios do PERSE por um extenso grupo de empresas que não está diretamente ligado ao setor de eventos e turismos, o que importa num expressivo impacto na arrecadação tributária federal. Dessa forma, é possível que a futura portaria do Ministério da Economia elenque um número menor de CNAEs, de forma mais adstrita às atividades diretamente ligadas ao setor de eventos e turismo. De igual modo, a nova instrução normativa da Receita Federal deve manter as restrições atuais e possivelmente adequar outras regras trazidas pela medida provisória, como a extensão da alíquota zero às companhias aéreas.
Válido mencionar, ainda, que o benefício de alíquota zero aplicado às empresas de transporte aéreo regular de passageiros se limita apenas ao PIS e a COFINS, não abarcando o IRPJ e CSLL, como é o caso do setor de eventos e turismo, sendo válido a partir de 1º de janeiro de 2023. Ademais, a MP expressamente prevê que o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/04 não se aplica aos créditos decorrentes das receitas de atividade de transporte aéreo, ou seja, a alíquota zero de PIS e COFINS impede a manutenção de créditos vinculados a tais operações.
Por fim, em que pese a intenção louvável do legislador em socorrer os setores economicamente afetados pela pandemia da COVID-19, percebemos que a concretização das políticas fiscais acaba gerando uma reiterada insegurança jurídica aos contribuintes, seja pelo texto legislativo confuso ou controverso, seja pela interpretação restritiva do fisco federal, interessado no aumento da arrecadação tributária.
No meio disso permanece o contribuinte, totalmente desprovido de segurança jurídica e sem saber como conduzir os seus negócios em face de tamanha controvérsia causada por esse contexto de intensa disputa tributária, principalmente considerando que a medida provisória pode não ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, criando verdadeira zona de instabilidade no ordenamento jurídico.
Forte abraço!
Professor Fabio Silva
Kauê Guimarães