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Quais empresas estão obrigadas ao regime de apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real?

O objetivo do texto de hoje é sistematizar as vedações ao lucro presumido para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda e contribuição social. O propósito é trazer cada uma das vedações e fazer breves comentários visando esclarecer algumas dúvidas comuns sobre o tema, fornecendo um guia de consulta prático e objetivo.

 

Sem mais delongas, vamos mencionar cada uma das vedações e os respectivos comentários:

 

  1. cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.

 

Comentário: notem o uso da expressão “receita total” e não receita bruta. Nesse sentido, o artigo 59, § 1º da IN nº 1700/2017 dispõe o seguinte:

 

Considera-se receita total o somatório:

I –      da receita bruta mensal;

II –    dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;

III –   dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

IV –   das demais receitas e ganhos de capital;

V –    das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e

VI –   dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76.

 

Portanto, cuidado para não entender no cálculo do limite do lucro presumido deve ser computada apenas a receita bruta, conforme artigo 12º do Decreto-Lei nº 1.598/78, pois  a sua composição é mais abrangente, incluindo, basicamente, toda a receita reconhecida contabilmente.

 

Sobre o limite proporcional, basta realizar o cálculo de forma pro rata. Exemplo: empresa aberta em setembro terá limite de receita total de R$ 26.000.000,00 no ano.

 

Outro ponto que é motivo de algumas confusões é sobre o ano de abertura da empresa. Notem que o a limitação refere-se ao montante da receita total do ano-calendário anterior. Portanto, no ano de abertura da empresa essa limitação inexiste, competindo ao contribuinte a escolha da melhor opção, caso não se enquadre nas demais vedações.

 

  1. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

 

Comentário: basicamente a vedação envolve atividades que de alguma forma relacionadas ao sistema financeiro, mas não há muitas dúvidas considerando a indicação expressa.

 

  1. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

 

Comentário: essa vedação é motivo de algumas dúvidas, pois há quem entenda que ao exportar bens e serviços o contribuinte está tendo lucros e rendimentos oriundos do exterior, o que é um equívoco. Na verdade, a vedação refere-se aos lucros obtidos por conta de operações realizadas por estabelecimentos situados no exterior e não em razão de exportação de bens e serviços, conforme extraímos do Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 5, de 31 de outubro de 2001, que assim dispõe:

 

Art. 1º A hipótese de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso III do art. 14 da Lei Nº 9.718, de 1998, não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.

Parágrafo único. Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

Art. 2º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

 

Outro ponto que merece destaque refere-se ao fato de que, embora a opção pelo Lucro Presumido seja definitiva para o ano-calendário (conforme podemos concluir da leitura do artigo 2º acima), caso, no decorrer do ano, o contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido aufira lucros oriundos do exterior, este deverá migrar para o regime de apuração do Lucro Real.

 

  1. que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

 

Comentário: aqui merece destaque o fato que os incentivos fiscais mencionados são aqueles relativos ao imposto de renda e não aos demais, como no caso de incentivos de ICMS.

 

  1. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 32 da IN RFB nº 1.700, de 2017;

 

Comentário: o regime de estimativa é uma opção de cálculo de forma estimada, sem necessidade de apuração do efetivo lucro real do período. Porém, essa opção insere-se no contexto da apuração pelo lucro real, cabendo ao contribuinte, ao final do ano-calendário, efetuar o ajuste considerando o efetivo montante devido pela empresa. Portanto, se em algum momento o contribuinte faz o recolhimento pela estimativa, automaticamente optará pelo lucro real e descartando o lucro presumido.

 

  1. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

 

Comentário: basicamente a vedação envolve atividades que de alguma forma estão relacionadas ao mercado creditório, mas não há muitas dúvidas considerando a indicação expressa.

 

  1. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, bem como as pessoas jurídicas que explorem as atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização)

 

Comentário: basicamente a vedação envolve atividades de securitização, mas não há muitas dúvidas considerando a indicação expressa.

 

  1. as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de construção, incorporação, compra e venda de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;

 

Comentário: a vedação é específica para as atividades indicadas e somente enquanto não concluídas as operações. Uma vez finalizadas, cessa a vedação.

 

  1. as pessoas jurídicas resultantes de eventos de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 59 da IN RFB nº 1.700, de 2017, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento.

 

Comentário: o artigo 59 da IN RFB nº 1.700, de 2017 é justamente aquele que dispõe sobre quem são obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real. Em outras palavras, a referida vedação apenas alerta para o fato de que uma empresa que antes não estava obrigada ao lucro real, no caso de incorporação ou fusão, deve observar as vedações previstas na lei a partir da ocorrência do evento. Por exemplo: suponha duas empresas que no ano-calendário anterior tenham obtido receita total de R$ 50.000.000,00 cada. Isso significa que, em relação ao limite de receita, ambas as empresas podiam optar pelo lucro presumido, contudo, a partir da incorporação passam a estar obrigadas ao lucro real.

 

São essas as situações que obrigam à pessoa jurídica a apurar o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido pelo regime do lucro real. Para as empresas que não estejam enquadradas em nenhuma dessas vedações, é livre a escolha pelo lucro real ou lucro presumido, cabendo a lembrança que isso pode afetar o regime de apuração do PIS e COFINS, uma vez, em regra, que empresas no lucro presumido apuram o PIS e COFINS pelo regime cumulativo e empresas no lucro real o fazem pelo regime não cumulativo, embora haja exceções a depender do tipo de receita auferida pela empresa.

 

Forte abraço!

 

Professor Fabio Silva

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