Coluna publicada originalmente no meu Blog no Valor Invest em 05/05/2026.
A recente alteração da Constituição Federal, promovida pela EC nº 132/2023, introduziu uma promessa ambiciosa: tornar o sistema tributário mais simples, transparente e justo (art. 145, § 3º).
Trata-se, sem dúvida, de um objetivo nobre, por refletir atributos essenciais de um sistema tributário eficiente. É relevante notar que, há aproximadamente 250 anos, Adam Smith, em sua obra clássica A Riqueza das Nações, já estabelecia que um bom sistema tributário deveria observar quatro princípios fundamentais: (i) equidade (ou justiça); (ii) certeza; (iii) comodidade (ou conveniência); e (iv) economia (ou eficiência na arrecadação).
Para tanto, é necessário que as regras tributárias sejam simples, transparentes e justas, bem como que prevaleça a cooperação entre os sujeitos da relação fiscal. Como se observa, apenas a proteção ao meio ambiente não constitui ponto de convergência entre as ideias de Adam Smith e o disposto no art. 145, § 3º, da CF, possivelmente por não se tratar de uma preocupação tão premente à época.
Portanto, nada de novo sob o sol. Aliás, nos debates acadêmicos acerca desse dispositivo constitucional, não é incomum sustentar-se que tais princípios já se encontravam, ainda que implicitamente, previstos na CF, sendo, assim, desnecessária sua menção expressa pela EC nº 132. A previsão expressa, entretanto, pode funcionar como reforço retórico no sentido de que a própria CF consagra valores a serem observados não apenas pelo legislador complementar e ordinário, mas também pelo Poder Judiciário, quando instado a se manifestar sobre matérias tributárias.
A questão que se coloca, neste momento, diz respeito à efetividade desses princípios, isto é, à sua aplicação concreta. O sistema jurídico brasileiro é repleto de exemplos de princípios que, no plano normativo, representam um avanço relevante, mas, na prática, a realidade pode ser diversa.
O paradoxo da LC 224/2025
Um exemplo recente evidencia essa contradição e ilustra o descompasso entre a previsão constitucional de um princípio e sua aplicação concreta. Trata-se da malfadada Lei Complementar nº 224/2025, que “dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária”.
Dentre os supostos benefícios tributários reduzidos pela LC nº 224/2025, incluiu-se o lucro presumido, estabelecendo-se que, para receitas que superem R$ 5.000.000,00 ao ano, o coeficiente de presunção sofrerá acréscimo de 10%. Para além do evidente equívoco de se atribuir ao lucro presumido – base de cálculo regular do IRPJ e da CSLL, prevista expressamente no art. 44 do Código Tributário Nacional – a qualificação de benefício fiscal, questão que já vem sendo objeto de intensa controvérsia judicial, verifica-se que aquilo que deveria constituir um regime simplificado passa a exigir cálculos adicionais e revisões, afastando-se, assim, do princípio constitucional da simplicidade.
Tal resultado decorre, em especial, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.306/2026, que alterou a IN nº 2.305/2025. Em linhas gerais, embora a LC nº 224/2025 estabeleça o limite de R$ 5.000.000,00 por ano-calendário, a referida Instrução Normativa determinou que esse patamar seja considerado de forma proporcional ao período de apuração trimestral, fixando, assim, o limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre.
Na coluna completa, demonstro com exemplos numéricos e tabelas o impacto concreto dessa proporcionalização trimestral sobre o cálculo do IRPJ no lucro presumido, evidenciando o paradoxo da “simplicidade” prometida pela EC 132/2023.
Leia a coluna completa sobre o Princípio da Simplicidade Tributária no Valor Invest →
Sobre esta coluna
Esta análise foi publicada originalmente no meu blog no Valor Invest, onde acompanho regularmente os desdobramentos da Reforma Tributária, conformidade tributária cooperativa e planejamento patrimonial.
Visite outras páginas do meu site:
Saiba mais sobre mim →
Conheça meus serviços em consultoria tributária e pareceres →
Veja minhas publicações acadêmicas →