Quaisquer concepções apriorísticas sobre a existência de reenvio do instituto jurídico-tributário ao conceito oriundo da ciência contábil estão equivocadas. Não há, e nem poderia haver, um Direito Tributário de mera “sobreposição” ao Direito Contábil. Tal concepção acarretaria, na verdade, a total submissão do Direito Tributário às normas contábeis, que deveriam ser continuamente neutralizadas pela legislação num exercício hercúleo de onisciência por parte do legislador tributário, que estaria obrigado a antever todos os potenciais impactos de novos critérios adotados pela contabilidade. O Objetivo do presente artigo é justamente analisar a tributação nas transações de capital sob essa premissa de que há aproximações, mas também distanciamentos entre o direito e a contabilidade.