Princípio da Simplicidade Tributária e a LC 224/2025

Princípio da simplicidade tributária e LC 224/2025

Coluna publicada originalmente no meu Blog no Valor Invest em 05/05/2026.

A recente alteração da Constituição Federal, promovida pela EC nº 132/2023, introduziu uma promessa ambiciosa: tornar o sistema tributário mais simples, transparente e justo (art. 145, § 3º).

Trata-se, sem dúvida, de um objetivo nobre, por refletir atributos essenciais de um sistema tributário eficiente. É relevante notar que, há aproximadamente 250 anos, Adam Smith, em sua obra clássica A Riqueza das Nações, já estabelecia que um bom sistema tributário deveria observar quatro princípios fundamentais: (i) equidade (ou justiça); (ii) certeza; (iii) comodidade (ou conveniência); e (iv) economia (ou eficiência na arrecadação).

Para tanto, é necessário que as regras tributárias sejam simples, transparentes e justas, bem como que prevaleça a cooperação entre os sujeitos da relação fiscal. Como se observa, apenas a proteção ao meio ambiente não constitui ponto de convergência entre as ideias de Adam Smith e o disposto no art. 145, § 3º, da CF, possivelmente por não se tratar de uma preocupação tão premente à época.

Portanto, nada de novo sob o sol. Aliás, nos debates acadêmicos acerca desse dispositivo constitucional, não é incomum sustentar-se que tais princípios já se encontravam, ainda que implicitamente, previstos na CF, sendo, assim, desnecessária sua menção expressa pela EC nº 132. A previsão expressa, entretanto, pode funcionar como reforço retórico no sentido de que a própria CF consagra valores a serem observados não apenas pelo legislador complementar e ordinário, mas também pelo Poder Judiciário, quando instado a se manifestar sobre matérias tributárias.

A questão que se coloca, neste momento, diz respeito à efetividade desses princípios, isto é, à sua aplicação concreta. O sistema jurídico brasileiro é repleto de exemplos de princípios que, no plano normativo, representam um avanço relevante, mas, na prática, a realidade pode ser diversa.

O paradoxo da LC 224/2025

Um exemplo recente evidencia essa contradição e ilustra o descompasso entre a previsão constitucional de um princípio e sua aplicação concreta. Trata-se da malfadada Lei Complementar nº 224/2025, que “dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária”.

Dentre os supostos benefícios tributários reduzidos pela LC nº 224/2025, incluiu-se o lucro presumido, estabelecendo-se que, para receitas que superem R$ 5.000.000,00 ao ano, o coeficiente de presunção sofrerá acréscimo de 10%. Para além do evidente equívoco de se atribuir ao lucro presumido – base de cálculo regular do IRPJ e da CSLL, prevista expressamente no art. 44 do Código Tributário Nacional – a qualificação de benefício fiscal, questão que já vem sendo objeto de intensa controvérsia judicial, verifica-se que aquilo que deveria constituir um regime simplificado passa a exigir cálculos adicionais e revisões, afastando-se, assim, do princípio constitucional da simplicidade.

Tal resultado decorre, em especial, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.306/2026, que alterou a IN nº 2.305/2025. Em linhas gerais, embora a LC nº 224/2025 estabeleça o limite de R$ 5.000.000,00 por ano-calendário, a referida Instrução Normativa determinou que esse patamar seja considerado de forma proporcional ao período de apuração trimestral, fixando, assim, o limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre.

Na coluna completa, demonstro com exemplos numéricos e tabelas o impacto concreto dessa proporcionalização trimestral sobre o cálculo do IRPJ no lucro presumido, evidenciando o paradoxo da “simplicidade” prometida pela EC 132/2023.

Leia a coluna completa sobre o Princípio da Simplicidade Tributária no Valor Invest

Sobre esta coluna

Esta análise foi publicada originalmente no meu blog no Valor Invest, onde acompanho regularmente os desdobramentos da Reforma Tributária, conformidade tributária cooperativa e planejamento patrimonial.

Visite outras páginas do meu site:

Saiba mais sobre mim

Conheça meus serviços em consultoria tributária e pareceres

Veja minhas publicações acadêmicas

 

COMPARTILHE:

POSTS RELACIONADOS
SOBRE O AUTOR

Prof. Dr. Fabio Silva

Sou consultor, advogado e parecerista, com atuação na fronteira entre Direito e Contabilidade. Atendo empresas, famílias empresárias e investidores em decisões que envolvem Direito Tributário, planejamento patrimonial e governança. Combino prática profissional, pesquisa acadêmica e docência, e acredito que as melhores soluções vêm do encontro entre essas três frentes.

Por aqui você encontra meus serviços, cursos, publicações e o blog onde comento o que está acontecendo no mundo do Direito e da Contabilidade. Fique à vontade para explorar!

Para me conhecer melhor:

O que você está procurando?