SILVA, Fabio Pereira; PITMAN, Arthur Leite da Cruz. As subvenções fiscais e seus aspectos tributários e contábeis. In: Subvenções fiscais: aspectos jurídico-tributários e contábeis. Ives Gandra da Silva Martins, Marcelo Magalhães Peixoto (Coordenadores). São Paulo: MP, 2023 Páginas 281/301
A distinção entre subvenções para investimentos e subvenções para custeio tem sido objeto de intensas controvérsias no âmbito jurídico, em razão do entendimento das autoridades fiscais acerca dos impactos tributários daí decorrentes. É oportuno ressaltar, ainda, no âmbito propedêutico, que as subvenções para investimentos, especialmente diante da manifestação contida no bojo do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que atendidos certos requisitos, incluindo o registro do montante em reserva de lucros, não comporia a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. De forma oposta, as subvenções para custeio não fazem jus a esse tratamento tributário, incidindo normalmente os tributos mencionados.
Nessa linha, causa espécie que a discussão acerca da distinção entre subvenções para investimentos e subvenções para custeio, bem como seus respectivos impactos tributários, mantenha-se pelo interregno de mais de 45 anos (considerando apenas a data da emissão do parecer). Por ocasião da promulgação da Lei Complementar nº 160/2017 houve um alívio (ainda que contido) por parte dos operadores do direito, na espera de que, finalmente, a expectativa legítima do contribuinte fosse efetivamente garantida, ou seja, uma vez constituída reserva de lucros no montante do incentivo, nenhuma dúvida tributária pairava sobre o evento.
Lamentavelmente, o que se tem visto é que, apesar do esforço legislativo, a LC nº 160/2017 não foi suficiente para encerrar as controvérsias sobre as subvenções. Em um esforço no sentido de colaborar com essas discussões, foram-nos apresentadas algumas questões para reflexão, as quais serão discutidas ao longo do texto.